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Casamento Civil – Documentos necessários para Casamento no Civil

Tanto para o casamento civil quanto para o casamento religioso é preciso que os noivos se organizem com relação à documentação necessária para casar. Alguns documentos precisam ser pedidos com certa antecedência pois podem demorar para serem liberados pelo cartório, especialmente quando o noivo ou a noiva não mora na cidade onde foram registrados. O casamento civil é uma cerimônia bem rápida, com duração […]

Tanto para o casamento civil quanto para o casamento religioso é preciso que os noivos se organizem com relação à documentação necessária para casar. Alguns documentos precisam ser pedidos com certa antecedência pois podem demorar para serem liberados pelo cartório, especialmente quando o noivo ou a noiva não mora na cidade onde foram registrados.

casamento civil é uma cerimônia bem rápida, com duração de uns 15 minutos, e restrita a poucas pessoas.  Após o casamento no cartório pode ou não ter casamento na igreja e festa.

Será necessário ter duas testemunhas no dia do casamento civil e também para dar entrada no processo de habilitação no cartório, o que deve ser feito com 2 a 3 meses de antecedência.

As testemunhas podem ser diferentes nas duas ocasiões, sendo que a decisão fica à critério do casal. Vale ressaltar que as testemunhas também precisam estar com a Cédula de Identidade (o RG) original quando forem ao cartório com os noivos.

Para facilitar o planejamento do seu casamento, fizemos uma lista de quais documentos são necessários para o casamento no civil , confira:

Documentos para o casamento civil

  • Solteiros:
    – Certidão de nascimento;
    – Cópia autenticada do documento de identidade do noivos
  • Divorciados:
    – Certidão de Casamento com a devida averbação* do Divórcio;
    – Cópia autenticada da certidão de Nascimento (caso possua);
    – Cópia Autenticada do Documento de Identidade.
  • Viúvos:
    – Certidão de Casamento;
    – Certidão de Óbito do cônjuge falecido;
    – Cópia autenticada da certidão de Nascimento (caso possua);
    – Cópia Autenticada do Documento de Identidade.
  • Noivos Menores de 18 anos:
    – Noivos menores de 18 anos, há necessidade do consentimento do pai e da mãe, ou do responsável legal (para este fim).
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              – Capítulo II do Código Civil – Da capacidade para o casamento:

 Art. 1.517. O homem e a mulher, com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
  Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


  • Estrangeiros (Turistas):
    – APRESENTAR: passaporte (xerox autenticado das folhas: dados pessoais e carimbo da última estada no Brasil);
    – Certidão de Nascimento;
    – SENDO SOLTEIRO: atestado de estado civil (solteiro) e de residência;
    – SE FOR VIÚVO: certidão do casamento anterior e certidão de óbito do cônjuge falecido;
    – SE FOR DIVORCIADO: certidão de casamento com a averbação* do divórcio.
  • Estrangeiro Permanente:
    – APRESENTAR: xerox autenticada da carteira de identidade para estrangeiro;
    – SENDO SOLTEIRO: uma declaração do seu consulado, com firma reconhecida, dizendo que o mesmo é solteiro;
    – SE FOR VIÚVO: trazer certidão de Óbito do cônjuge falecido e a certidão de casamento anterior;
    – SE FOR DIVÓRCIADO: deverá trazer a certidão de casamento anterior com a averbação* do divórcio.

O casamento civil pode ser feito em qualquer Cartório do Brasil, mas a entrada dos papeis deve ser feita no cartório próximo a residência dos noivos, sendo que o valor do casamento no cartório não muda quando os noivos transferem a cerimônia para outro cartório, sendo o que realmente muda é a forma de pagamento ou entrada no processo de casamento, o qual deve ser pago no cartório que irá realizar a cerimônia civil.

  • No caso das mudanças de nome a mulher, por ocasião do casamento civil pode adotar o sobrenome do marido ou mesmo continuar com o seu sobrenome de solteira.
  • Em relação à comunhão de bens há três maneiras:
  1.  Comunhão Parcial de Bens, aonde todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal e os adquiridos individualmente antes do casório permanecem de propriedade individual;
  2. Comunhão Universal de Bens, aonde todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal;
  3. Separação Total de Bens é aonde todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.
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Importante: Os documentos de estrangeiros (certidões e declarações) deverão ser traduzidos no Brasil por “Tradutor Público Juramentado” *  e posteriormente registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Todo o Registro de Casamento de Brasileiros celebrado no exterior é válido dentro do território Brasileiro, mas se os mesmos forem registrados no 1º Cartório do domicílio de uma das partes brasileiro, ou se caso não tiverem domicílio em território brasileiro é necessário fazer o registro no 1º Cartório do Distrito Federal, ou através de uma Procuração.

 

Proclamas 

Depois de providenciar os papéis, é necessário esperar 15  a 20 dias devido ao “período dos proclamas”, estipulado por lei, para averiguação de possíveis impedimentos ao casamento.

 

Significados:

AVERBAÇÃO –  Ato pelo qual se faz constar em documento anterior fato que modifica ou acresce o conteúdo deste.

R.N.E. – Registro Nacional de Estrangeiros

TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO –  Profissional devidamente habilitado e nomeado pelas Juntas Comerciais do Pais e investido de fé pública e qualificação profissional para traduzir e notarizar documentos.